JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.439.136

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
05/03/2025

STF – ARE 1.439.136, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05/03/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 31.10.2024. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS – IGP. SUBSÍDIO. NATUREZA DA VERBA – IRETP. LCE 610/2013. PAGAMENTO RETROATIVO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ART. 85, §§ 2º, 3º E 11 DO CPC. ALEGADA AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pela Turma Recursal de origem, quanto à natureza jurídica do benefício, demandaria a análise de legislação local e de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. A alegada ausência de trabalho adicional não afasta a incidência da majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.(ARE 1439136 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025)
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