JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.327.201

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
11/03/2025

STF – RE 1.327.201, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/03/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE CRÉDITO NO ÂMBITO DO REINTEGRA POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no recurso extraordinário, alegando omissão ao não analisar as razões expostas no agravo regimental quanto a inconstitucionalidade da redução do percentual de crédito no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA), estabelecida pelo Decreto 8.415/2015, bem como o caráter constitucional da questão e a necessidade de aguardar o julgamento da ADI 6.055 que trata do mesmo tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução dos percentuais de devolução de resíduos tributários no âmbito do REINTEGRA, por meio de decreto do Poder Executivo, possui caráter constitucional ou infraconstitucional; (ii) determinar se a jurisprudência da Corte acerca do tema deve ser aplicada para manter ou reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter constitucional da matéria relativa à redução de percentuais de devolução de resíduos tributários no REINTEGRA, nos termos das ADIs 6.040 e 6.055, que afirmaram a constitucionalidade do Decreto 8.415/2015 e suas alterações posteriores, em conformidade com os limites fixados em lei. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência atual do STF, não havendo necessidade de reforma. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer o caráter constitucional da matéria, sem provimento ao recurso extraordinário interposto.(RE 1327201 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RE 1.327.201

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 22/02/2025

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE CRÉDITO NO ÂMBITO DO REINTEGRA POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no recurso extraordinário, alegando omissão ao não analisar as razões exp…

ARE 1.496.358

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 21/03/2025

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS. REINTEGRA. PROGRAMA DE INCENTIVO À ECONOMIA NACIONAL. ADIS 6.040 e 6.055. CONSTITUCIONALIDADE. CRÉDITOS RESIDUAIS DE ATÉ 2%. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO. LEGISLADOR POSITIVO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ag…

ARE 1.567.500

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 11/11/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários. REINTEGRA. Créditos residuais adicionais. Ausência de regulamentação. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Matéria infraconstitucional. Inaplicabilidade do artigo 1.033 do Código de Processo Civil. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguime…

RE 1.249.323

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 21/12/2020

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ANTERIORIDADE GERAL. ARE 1.285.177-RG. TEMA 1108. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.036 DO CPC. 1. Verifica-se a inclusão superveniente da controvérsia em exame na sistemática da repercussão geral, Tema 1108, cujo recurso paradigma é o ARE 1.285.177-RG, de relatoria do Min. Presidente. 2. Embargos de de…

RE 1.277.795

Segunda Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 08/02/2021

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.108. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, ATRIBUINDO-SE-LHE EFEITOS INFRINGENTES, ANULAR AS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.