JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 129.295

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
26/04/2017

STF – HABEAS CORPUS 129.295, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 26/04/2017

Ementa

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Súmula 691/STF. Nulidade da decisão que não conheceu da apelação. Excesso de prazo. Prejuízo da impetração. 1. É pacífica a jurisprudência do STF, no sentido de que o superveniente julgamento do mérito dos habeas corpus impetrados nas instâncias de origem acarreta o prejuízo da impetração. Ademais, sobreveio o julgamento da apelação da defesa com a redução da pena privativa de liberdade e expedição de nova ordem prisional. 2. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Habeas Corpus prejudicado. (HC 129295, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2017 PUBLIC 26-04-2017)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HABEAS CORPUS 116.791

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 21/02/2017

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus. Homicídio qualificado e Estupro. Súmula 691/STF. Prisão preventiva. Prejuízo da impetração. 1. É pacífica a jurisprudência da Primeira Turma do STF, no sentido de que a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a análise da impetração dirigida contra o título originário da custódia. Hipótese em que igualmente sobreveio o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no STJ. 2. Ausência de terat…

HABEAS CORPUS 129.525

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 18/04/2017

Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. PREJUDICIALIDADE. 1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão …

HABEAS CORPUS 129.826

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 18/04/2017

Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. PREJUDICIALIDADE. 1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão …

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 125.139

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 07/04/2015

ementa: Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus prejudicado. Homicídio qualificado. Excesso de prazo. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus pelo Ministro Relator, na linha da jurisprudência da Corte, não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A superveniência da sentença de pronúncia que mantém a prisão cautelar prejudica a análise da ordem de prisão anterior. Precedentes. 3. As peculiaridades do caso concreto evidenciam que o excesso de prazo…

HABEAS CORPUS 122.892

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 21/03/2017

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus. Duplo homicídio. Prisão preventiva. Excesso de Prazo. Supressão de instância. Demora do STJ. Inadequação da via eleita. 1. O alegado excesso de prazo na custódia cautelar não passou pelo crivo das instâncias de origem. Logo, o imediato conhecimento dessa matéria acarretaria indevida supressão de instâncias. 2. Não cabe falar em demora por parte da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que sobreveio o julgamento do recurso es…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.