- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
STF – ARE 1.438.255, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 17/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA PARA A PASSAGEM DE LINHA DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3.763/RS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tal como consignado na decisão agravada, esta Suprema Corte, no julgamento da ADI 3.763 o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional lei estadual que previa a cobrança de retribuição pecuniária de concessionária de energia elétrica pela ocupação de faixas de domínio e áreas adjacentes a rodovias estaduais. 2. Nesse contexto, o acórdão impugnado, ao permitir a cobrança de contraprestação pecuniária pela ocupação de faixas de domínio por concessionárias de serviço público, desconsidera a necessidade de previsão legal específica para tal exigência. Ademais, ao afastar os princípios da legalidade e da exigência de previsão contratual expressa, o acórdão diverge da jurisprudência consolidada desta Suprema Corte. Dessa forma, a decisão, ao admitir a cobrança sem o devido respaldo jurídico, encontra-se em desacordo com a orientação deste Tribunal. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1438255 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)
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