- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STF – RCL 73.673, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 24/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA 725/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADPF 324. ADC 48. ADIS 5.625 E 3.961. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 958.252 (Tema 725/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, e, quanto aos acórdãos da ADPF 324, da ADC 48 e das ADIs 5.625 e 3.961, não configurada aderência estrita. 2. Os agravantes sustentam não constatado vício de vontade no contrato associativo capaz de invalidá-lo, consistindo a falta de averbação em mera irregularidade administrativa. Ponderam inexistente subordinação entre as partes, a afastar a presença de vínculo empregatício. Defendem a competência da Justiça comum para apreciar o feito de origem, ante a natureza civil da relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a relação firmada entre as partes implica configuração de vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324; e (ii) se deve ser afastada a competência da Justiça do Trabalho, ante suposta existência de relação comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os agravantes não observaram o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, quanto à arguida contrariedade à tese fixada no Tema 725/RG. 5. Uma vez reconhecido vínculo empregatício em decorrência da falta de comprovação da regularidade da contratação civil para prestação de serviços, não está configurada identidade material entre o ato reclamado e o decidido na ADPF 324, na ADC 48 e nas ADIs 5.625 e 3.961. 6. Dissentir da conclusão alcançada nas instâncias ordinárias, quanto à ausência de documentação comprobatória da regularidade da contratação, demandaria reexame do conjunto fático, providência não admitida na via reclamatória. 7. A jurisprudência do STF firmou precedentes que reconhecem a competência da Justiça comum para apreciar a validade de contratos comerciais de prestação de serviços, mas apenas em situações nas quais há expressa previsão legal nesse sentido, circunstância não verificada na hipótese, pelo que deve ser mantida a competência da Justiça especializada para apreciar o feito subjacente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.(Rcl 73673 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025)
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