- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 13/03/2025
STF – RHC 249.816, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/03/2025, p. 13/03/2025
EMENTA: . DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME O agravante interpôs agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, em razão da inadmissibilidade da via eleita para revisão de provas e reexame de dosimetria penal. A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, requerendo absolvição por insuficiência de provas, redução da pena, fixação de regime inicial mais brando e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que autorize o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo recursal para revisão de provas e dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus para reexame de matéria fático-probatória e revisão de dosimetria penal, salvo manifesta ilegalidade (HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/10/2016). No caso concreto, a condenação do agravante decorreu de provas idôneas e suficientes, incluindo boletim de ocorrência, autos de reconhecimento e depoimentos testemunhais. O regime inicial fechado foi fundamentado na gravidade concreta da conduta, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na jurisprudência consolidada (HC 164.483 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 3/2/2020). A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos é inviável, por não atender aos requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente pelo emprego de grave ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal para revisão de matéria fático-probatória e dosimetria penal, salvo manifesta ilegalidade. A fixação de regime inicial fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando ausentes os requisitos legais, são compatíveis com a jurisprudência desta Suprema Corte."(RHC 249816 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025)
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