JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.485.961

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STF – ARE 1.485.961, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

EMENTA: Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Enfiteuse Administrativa. Laudêmio. Base de cálculo. Matéria infraconstitucional. Incidência das Súmulas 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento à apelação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual (Súmulas 279/STF). IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 1485961 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025)
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