JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.521.672

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2025
Data de publicação
07/03/2025

STF – ARE 1.521.672, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/03/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Vigilante penitenciário. Contrato temporário. Ausência de remuneração por subsídio. Adicional noturno. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de legislação infraconstitucional. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ofensa constitucional reflexa. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, mantendo decisão proferida por Turma Recursal que deu provimento a pedido de pagamento de adicional noturno II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se servidor temporário, não remunerado por subsídio, faz jus a adicional noturno. III. Razões de decidir 3. Apenas a partir de revaloração dos pressupostos fáticos constantes dos autos e da interpretação de normas infraconstitucionais, as quais foram suficientes para manutenção do acórdão recorrido, seria possível acolher os argumentos do recorrente. Tais providências são inviáveis em sede de recurso extraordinário, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF e da ausência de ofensa direta à Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 279 da Súmula do STF; ARE nº 1.507.281-AgR/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (2024); RE nº 1.454.229-AgR/GO, Rel. Min. Nunes Marques (2024).(ARE 1521672 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025)
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