JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 140.018

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/03/2017
Data de publicação
07/08/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 140.018, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 31/03/2017, p. 07/08/2017

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Delito tipificado no art. 217-A do Código Penal. Execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação. Possibilidade de iniciar-se o cumprimento provisório da pena na linha de precedentes da Corte. Agravo regimental não provido. 1. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não encerra situação de constrangimento ilegal, na medida em que incorporou a jurisprudência da Corte segundo a qual “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal” (HC nº 126.292/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/5/16). 2. Esse entendimento manteve-se inalterado na Corte, que, em 5/10/16, indeferiu as medidas cautelares formuladas na ADC nº 43 e na ADC nº 44, as quais pleiteavam, sob a premissa da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, a suspensão das execuções provisórias de decisões penais que tivessem por fundamento as mesmas razões de decidir do julgado proferido no HC nº 126.292/SP. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 140018 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017)
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