- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STF – ARE 1.499.646, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 10/03/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM GRAVO. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. RITO DECRETO LEI Nº 201/1967. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MULTA. ART. 1021, §4º, CPC. DESPROVIMENTO. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo seria necessário rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional, bem como reexaminar os fatos e provas (Súmula 279 do STF), providência inviável em sede de apelo extremo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.(ARE 1499646 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025)
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