JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 126.064

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
04/05/2017

STF – HABEAS CORPUS 126.064, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 04/05/2017

Ementa

PENA – DOSIMETRIA. A dosimetria da pena, em geral, circunscreve-se ao âmbito do justo ou injusto, sendo exceção a ilegalidade. PENA – FIXAÇÃO. Ante circunstâncias negativas, tem-se razoabilidade na fixação da pena, em relação a cada qual dos crimes, quando em torno de 7 e 3 anos, considerados os pisos de 5 e 2 e os tetos de 15 e 12. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. Ante constatação de estar o réu integrado a organização criminosa, descabe agasalhar pleito de implemento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. (HC 126064, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 03-05-2017 PUBLIC 04-05-2017)
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