- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 28/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STF – AR 2.953, Rel. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 28/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DO USO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REVOLVIMENTO DO CASO. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESES JUSTIFICADORAS DE AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A decisão monocrática impugnada consignou a ausência de omissão e contrariedade, concluindo pela inviabilidade do uso dos embargos de declaração para revolver a própria matéria de mérito. II – Registrou-se a inexistência de qualquer violação à norma jurídica na decisão que se busca rescindir, não despontando a hipótese de que trata o art. 966, V, cumulado com o art. 525, §12 e §15, do Código de Processo Civil. III – A orientação acolhida pela decisão monocrática rescindenda, contra a qual não houve qualquer insurgência pelo autor desta Ação Rescisória, que deixou transcorrer o prazo recursal, partiu de uma interpretação razoável das disposições jurídicas aplicáveis à situação concreta, não tendo havido leitura descabida dos textos legais. IV – A ação rescisória não deve se voltar à desconstituição de provimento judicial por motivos de mero inconformismo ou discordância, mostrando-se inadmissível sua utilização para que se reavalie matéria já exaustivamente enfrentada pelas instâncias inferiores. V – Incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de rejeição do recurso de agravo. VI – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. VII – Agravo regimental ao qual se nega provimento.(AR 2953 ED-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025)
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