JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 128.873

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
24/05/2017

STF – HABEAS CORPUS 128.873, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 24/05/2017

Ementa

PROCESSO PENAL ELEITORAL – RECURSO – RAZÕES. Ante o princípio da especialidade, o recurso, no âmbito da Justiça Eleitoral, há de ser interposto mediante petição fundamentada – artigo 266 do Código Eleitoral –, não cabendo a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, ou seja, do disposto no § 4º do artigo 600, no que viabiliza a apresentação de razões posteriormente à formalização do recurso. (HC 128873, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 23-05-2017 PUBLIC 24-05-2017)
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