JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.526.514

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
12/03/2025

STF – ARE 1.526.514, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 12/03/2025

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ITCMD sobre bens móveis e direitos. Inventário e partilha extrajudicial. Tabelionato localizado em estado diverso do de domicílio do de cujus. Lei nº 11.441/07, Resolução nº 35/07- CNJ, Lei nº 8.935/94 e Lei Estadual nº 8.821/89. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Súmula nº 280/STF. Precedentes. 1. Com fundamento no Código Civil, no Código de Processo Civil, na Lei nº 11.441/07, na Resolução nº 35/07 do CNJ, na Lei nº 8.935/94 e na Lei Estadual nº 8.821/89, o Tribunal de Origem manteve a sentença na qual se havia determinado que a autoridade coatora se restringisse a lançar o ITCMD sobre os bens imóveis objeto da sobrepartilha, abstendo-se de tributar os bens móveis e direitos já tributados pelo Estado do Amazonas. 2. Para que se pudesse decidir de forma diversa, seria imprescindível interpretar a legislação infraconstitucional pertinente, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa apenas indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.(ARE 1526514 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2025 PUBLIC 12-03-2025)
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