- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 28/11/2012
STF – ARE 654.842, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/11/2012, p. 28/11/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO COLETIVO. REAJUSTE SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N. 68 DA SBDI-1. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, CAPUT , 7º, XXVI, E 8º, III E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 454/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011 e AI 595.651-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2. É cediço na Corte que a interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO. BANESPA. CONVENÇÃO COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO. PREVALÊNCIA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 68 DA SBDI-1. Em face do princípio do conglobamento, o acordo homologado no Dissídio Coletivo n.º TST - DC - 810.905/2001.3, que estabeleceu a garantia de emprego, prevalece sobre a fixação do reajuste salarial previsto na convenção coletiva firmada entre a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban e os sindicatos dos bancários. Tal diretriz não excepciona os empregados do Banco Banespa representados pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte, tal como pretende demonstrar o Autor. Conforme declinado pela Turma, a situação do Banco Banespa é peculiar, por possuir tal instituição quadro de carreira em nível nacional, o que afasta as convenções coletivas de trabalho regionalizadas e autoriza a aplicação do acordo coletivo homologado no Dissídio Coletivo em que figurou a CONTEC. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 68 da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento . 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 654842 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-11-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 27-11-2012 PUBLIC 28-11-2012)
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