JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.508.332

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

STF – RE 1.508.332, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 20/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO INÉDITA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853-RG/CE, Tema nº 485 da Repercussão Geral, concluiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora de concurso público para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, não configuradas, na espécie. 2. Agravo interno conhecido e não provido.(RE 1508332 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2025 PUBLIC 20-03-2025)
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