JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 141.172

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
19/05/2017

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 141.172, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 19/05/2017

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Crime de tráfico de drogas. Processual Penal. Vedação do direito de recorrer em liberdade. Ausência de fundamentação idônea. Pretendida revogação. Impetração manejada contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Inadmissibilidade do habeas corpus. Precedentes. Supressão de instância configurada. Regimental não provido. 1. É inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. 2. Como se não bastasse, esta Suprema Corte já assentou que “a grande quantidade de droga apreendida evidencia a periculosidade do agente, justificando, por conseguinte, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública” (HC nº 120.292/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 14/5/14). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 141172 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017)
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