- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
STF – ARE 1.528.323, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/03/2025, p. 14/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 636/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recursos extraordinários com agravo. 2. A parte agravante sustenta que o aditamento à denúncia, sem alteração fática substancial, não pode ser utilizado para justificar marco interruptivo da prescrição, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, sendo impertinente a evocação da Súmula 636/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado extraordinário quando a análise da controvérsia está relacionada a alegada ofensa ao princípio da legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia relativa à violação do princípio da legalidade possui natureza infraconstitucional, tornando indireta ou reflexa eventual transgressão à CF/1988, o que não enseja reexame da matéria em sede extraordinária, de acordo com a Súmula 636/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.(ARE 1528323 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2025 PUBLIC 14-03-2025)
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