JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.503.500

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STF – ARE 1.503.500, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Ausência de esgotamento de instância. Súmula 281/STF. I. Caso em exame Agravo regimental contra decisão que rejeitou embargos de declaração de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão que inadmitiu recurso extraordinário. II. Questão em discussão Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Não foram esgotadas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. IV. Dispositivo Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1503500 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2025 PUBLIC 18-03-2025)
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