- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STF – RHC 253.858, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 30/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E PARA A CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recorrente condenado à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, do Código Penal – CP). 2. Depois do trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que a julgou improcedente. II. Questões em discussão 3. Saber se foi correta a fixação da pena-base imposta ao recorrente na primeira fase da dosimetria, considerados os maus antecedentes, as circunstâncias e as consequências do crime. 4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar matérias não examinadas pelas instâncias antecedentes. III. Razões de decidir 5. No caso concreto, que houve fundamentação adequada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) apontadas pelas instâncias ordinárias, as quais foram mantidas no acórdão recorrido, que fixou a pena final em 22 anos de reclusão, levando em conta justamente o maior grau de censurabilidade da conduta do acusado, a partir das circunstâncias e das consequências do crime, além dos maus antecedentes 6. O STJ assentou que “as teses referentes à ausência de provas para a condenação e a configuração da qualificadora do feminicídio não foram suscitadas perante a Corte de origem na revisão criminal ajuizada e ora impugnada no Superior Tribunal do Justiça”. Com efeito, nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão, o que não ocorre no caso. Julgados do STF no mesmo sentido. 7. A análise dessas matérias neste recurso ordinário acarretaria supressão de instância, com extravasamento dos limites de competência do STF previstos no art. 102 da Constituição. 8. A decisão impugnada no Superior Tribunal de Justiça foi proferida em sede de revisão criminal. Assim, a jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RHC 253858 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
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