JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.485

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
08/06/2017

STF – EXTRADIÇÃO 1.485, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 08/06/2017

Ementa

Ementa: EXTRADIÇÃO PASSIVA. DUPLA TICIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO LEGAL E CONVENCIONAL OBSERVADO. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PEDIDO EXTRADICIONAL DEFERIDO. I - Pedido de extradição, formulado pelo Governo do Uruguai, que atende os requisitos da Lei 6.815/1980 e do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul. II - Crime de homicídio muito especialmente agravado, nos termos da legislação estrangeira, que corresponde ao crime de homicídio qualificado do Código Penal Brasileiro. Dupla incriminação atendida. III - É vedada a apreciação de teses defensivas que extrapolam os limites da contenciosidade limitada que rege o processo de extradição. IV - Inocorrência de prescrição e óbices legais. V - Indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar por não estarem presentes situações excepcionais que justifiquem sua revogação. VI - O compromisso de detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição, deve ser assumido antes da entrega do preso, não obstando a concessão da extradição. O mesmo é válido para os demais compromissos previstos no art. 91 da Lei nº 6.815/1980. VII - Extradição deferida. (Ext 1485, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23-05-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 07-06-2017 PUBLIC 08-06-2017)
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