JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 141.918

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2017
Data de publicação
20/06/2017

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 141.918, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 26/05/2017, p. 20/06/2017

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Quando do recebimento da denúncia, não há exigência de cognição e avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 2. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 141918 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19-06-2017 PUBLIC 20-06-2017)
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