JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.487.685

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STF – RE 1.487.685, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 30/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 962. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. DISCUSSÃO ACERCA DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE 1.063.187-RG, paradigma do Tema nº 962 da Repercussão Geral, esta Suprema Corte fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” 2. Em sede de embargos declaratórios, ao modular os efeitos da tese firmada no Tema nº 962 da Repercussão Geral, o STF ressalvou: (i) as ações ajuizadas até 17/09/2021, data do início do julgamento do mérito; e (ii) os fatos geradores ocorridos anteriormente a 30/09/2021, em relação aos quais não tenha havido pagamento do IPRJ ou CSLL. 3. Eventual compreensão diversa da Corte de origem acerca do momento da ocorrência do fato gerador demandaria o exame da moldura fática delineada e a interpretação de legislação infraconstitucional aplicada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, a inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.(RE 1487685 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
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