- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STF – RCL 77.053, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 30/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. LEI N. 11.442/2007. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 48/DF. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação proposta contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, após a apreciação do preenchimento dos requisitos para a prestação de serviços sob o regime da Lei n. 11.442/2007, determinou o retorno dos autos à Justiça do Trabalho. II. Questão em discussão 2. Definir se o Tribunal de origem afrontou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao determinar o retorno dos autos à Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a competência inaugural da Justiça comum para apreciar ações que tenham por objeto o preenchimento dos requisitos para a prestação de serviços sob o regime da Lei n. 11.442/2007. 4. Caso se constate a ausência de requisitos da relação comercial ou indícios de fraude à legislação trabalhista, cabe à Justiça do Trabalho a análise do vínculo empregatício. 5. A decisão recorrida se harmoniza com essa jurisprudência, pois o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos da relação comercial prevista na Lei n. 11.442/2007, determinando o retorno dos autos à Justiça especializada. 6. Dissentir das razões adotadas pela Justiça Trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XXIX, e 170; CLT, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 48/DF.(Rcl 77053 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
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