JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.099

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2017
Data de publicação
23/06/2017

STF – AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.099, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 02/06/2017, p. 23/06/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADOS. DIREITO À LICENÇA PRÊMIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO FORMAL DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A instauração de competência originária do Supremo Tribunal Federal com fundamento no art. 102, I, “n”, da Constituição Federal depende da existência de interesse (direto ou indireto) da totalidade da magistratura nacional no julgamento da causa e que este não revele pretensão passível de ser repetida por outras carreiras do serviço público. Conforme expressamente sintetizado na respectiva ementa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AO 2099 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017)
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