- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STF – ARE 1.507.758, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 23/04/2025, p. 23/04/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT. FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.270/2015. LEGITIMIDADE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARA REPRESENTAR JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE O ESTADO E SUAS AUTARQUIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1507758 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025)
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