JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 125.877

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
23/06/2017

STF – HABEAS CORPUS 125.877, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 06/06/2017, p. 23/06/2017

Ementa

HABEAS CORPUS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O fato de não se haver esgotado a jurisdição na origem não é óbice à admissibilidade do habeas corpus. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO. A fração alusiva à diminuição da pena é estabelecida considerado o contexto criminoso, cingindo-se ao campo do justo ou injusto, sem que seja dado concluir pela ilegalidade, no que não fixada a percentagem máxima. (HC 125877, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017)
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