JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 76.855

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STF – RCL 76.855, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 30/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 875.958/GO. TEMA 933. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no ARE 875.958/GO (Tema 933 da Repercussão Geral). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem aplicou adequadamente o Tema 933 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral pelos Tribunais, salvo evidente teratologia, o que ora não se verifica. 4. No caso em análise, a decisão reclamada, ao entender que a ausência de prévio estudo atuarial específico não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade sanável, alinhou-se à tese relativa ao Tema 933 RG. 5. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em reclamação. 6. A agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivo relevante citado: RISTF, art. 161, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 875.958/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.(Rcl 76855 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
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