- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STF – ARE 1.511.233, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DE ENCARGOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL 4653/97. DISPENSA DE LICITAÇÃO. LEI 8.666/93. ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO INVÁLIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental com fundamento em óbices processuais. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há o alegado vício no acórdão embargado, a fim de que sejam acolhidos estes embargos, com efeitos infringentes. III - Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre na espécie. 4. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o acórdão embargado foi bem claro ao afirmar que a alegada ofensa à Constituição é reflexa e que incide, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF. 5. Na verdade, busca-se, nesta sede recursal, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas. IV - Dispositivo 6. Embargos declaratórios rejeitados.(ARE 1511233 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04-2025)
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