JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.533.209

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STF – ARE 1.533.209, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 30/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(ARE 1533209 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
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