JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 142.137

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2017
Data de publicação
27/06/2017

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 142.137, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 09/06/2017, p. 27/06/2017

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO FORMALIZADA NO STJ. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO PROCESSUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2. As peças que instruem o processo não evidenciam nenhuma teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. Em especial pela “intenção dos representados em se esquivar dos procedimentos de apuração, o reiterado envolvimento em ilícitos e a participação em teia criminosa que se espraia por diversas leis penais vigentes, requer deste juízo postura rígida e compatível, não sendo suficientes quaisquer das outras medidas cautelares dispostas no ordenamento processual...”. 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo”. (HC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Caso em que sobreveio o julgamento de mérito da impetração lá formalizada. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 142137 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 26-06-2017 PUBLIC 27-06-2017)
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