JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.529.857

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2025
Data de publicação
03/04/2025

STF – RE 1.529.857, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 03/04/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: Agravo regimental e segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional e administrativo. Desapropriação por interesse social. Reforma agrária. Insuficiência de fundamentação do tópico de repercussão geral. Razões genéricas. Requisito de admissibilidade. Precedentes. Dispositivos constitucionais sem o devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Precedentes. Fundamento não atacado no recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 283/STF. Precedentes. 1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso. 2. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Existência de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o qual não foi impugnado pelo recorrente nas razões do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 283/STF. 4. Agravos regimentais não providos. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.(RE 1529857 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2025 PUBLIC 03-04-2025)
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