JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.014.762

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2017
Data de publicação
26/06/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.014.762, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 19/06/2017, p. 26/06/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMAS 339 E 660. CPMF. OFENSA REFLEXA. FUNÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Aplicação do entendimento firmado na apreciação de recursos nos quais houve o reconhecimento da existência e da ausência de repercussão geral (Tema 339 - AI 791.292 QO-RG; Tema 660 - ARE 748.371-RG). II – O recurso extraordinário contém alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, pois o reconhecimento da não incidência da CPMF nas operações realizadas pela parte ora agravante, por ser uma associação sem fins lucrativos, demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional, assim como de atos normativos infralegais, análise inviável nesta sede recursal. III – O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1014762 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 23-06-2017 PUBLIC 26-06-2017)
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