JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.483.606

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

STF – ARE 1.483.606, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 11/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STF (ADI 5.816, ADI 6.074, RE 1.343.42, ADI 6.303 e ADI 7.374). 2. A parte agravante afirma ser inadequada a ação direta estadual porquanto evocado, como parâmetro de controle, dispositivo da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado agravo interno no qual veiculada inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se admite, em agravo interno, inovação recursal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido.(ARE 1483606 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025)
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