- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
STF – HC 253.127, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 11/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado à pena de 1 ano e 10 dias de detenção, no regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal — CP). II. Questão em discussão 2. Saber se possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a matéria suscitada neste habeas corpus, relativamente à insuficiência de provas para a condenação. III. Razões de decidir 3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ausente ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a permitir a superação do óbice relativo ao não conhecimento. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(HC 253127 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025)
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