- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 22/04/2025
STF – RCL 77.335, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/04/2025, p. 22/04/2025
EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. ELEVIDYS. PERICULUM IN MORA INERENTE À NECESSIDADE DE URGÊNCIA DA APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. LIMINAR REFERENDADA, NOS TERMOS DA EMENDA REGIMENTAL 58/22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Caso em exame 1. Reclamação contra decisão que negou o fornecimento do medicamento Elevidys a criança com Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), com 7 anos e 9 meses de idade, alegando descumprimento dos requisitos da Súmula Vinculante nº 61 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou a jurisprudência do STF sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo para doenças raras, em especial, no caso de crianças com DMD, considerando os princípios da prioridade absoluta à saúde infanto-juvenil e do direito à vida. III. Razões de decidir 3. A decisão judicial questionada negou o pedido de fornecimento do Elevidys, mesmo com a idade da criança se enquadrando na faixa etária prevista para aplicação do medicamento. 4. Há elementos que indicam o preenchimento dos requisitos da tese vinculante do Tema 6 da repercussão geral, considerada a gravidade da doença, a ausência de tratamento eficaz alternativo e a urgência do tratamento. 5. A urgência do tratamento e o risco de dano irreparável à saúde da criança justificam a concessão da tutela provisória de urgência. IV. Dispositivo e tese 6. Liminar deferida, ad referendum, para determinar que a União forneça o medicamento “Elevidys” em benefício da parte reclamante, na forma da prescrição médica, bem como providencie todos os custos e meios necessários para a realização do procedimento em unidade hospitalar a ser indicada pela autoridade competente. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 196 da CF; art. 6º da CF; art. 227 da CF; art. 300, caput, e 989, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: RE 566.471 (Tema 6 da repercussão geral); Súmula Vinculante nº 61; RE 1.399.165-AgR; STP 1009-AgR; Reclamação 68.709.(Rcl 77335 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2025 PUBLIC 22-04-2025)
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