JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 71.880

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

STF – RCL 71.880, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMETNAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO. ADVOGADO ASSOCIADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO CIVIL DE ASSOCIAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ADC 48. TEMA 550 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A sociedade de advogados alega que a decisão da justiça do trabalho que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes teria contrariado o entendimento fixado por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48, das ADIs 3961 e 5625, bem como no RE 958.252 (tema 725 da repercussão geral). 2. A reclamação foi julgada parcialmente procedente, para cassar o ato reclamado, ante a incompetência da Justiça do Trabalho, e determinar a remessa dos autos à Justiça comum. Opostos embargos de declaração pela parte reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar qual é o juízo competente para julgar ação que discute a regularidade de contratação de natureza civil, com o objetivo de reconhecer direitos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na grande maioria dos casos que tem chegado a esta Corte sobre a matéria, existe um contrato firmado entre as partes para a prestação de serviços, regido pela legislação civil, em especial pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil. 5. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia. Nesse sentido, cito a ADC 48 e o Tema 550 da repercussão geral. 6. Desse modo, em linha com precedentes do Tribunal, as causas que discutam a regularidade de contrato civil ou comercial devem ser apreciadas pela Justiça Comum e, caso seja verificado qualquer vício no negócio jurídico, nos termos do art. 166 e seguintes do Código Civil, caberá a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apuração de eventuais direitos trabalhistas. 7. Ressalto que a incompetência em razão da matéria pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo inclusive ser declarada de ofício (arts. 62 e 64 do CPC). 8. No caso concreto, antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, é necessária a análise prévia da regularidade do contrato de associação firmado entre as partes, que compete à Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.(Rcl 71880 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04-2025)
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