JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 129.772

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/06/2017
Data de publicação
09/08/2017

STF – EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 129.772, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 30/06/2017, p. 09/08/2017

Ementa

Ementa: Processual Penal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Processual Penal militar. Recurso ordinário em habeas corpus. Interrogatório. Ato final da instrução. Precedente do Plenário. Modulação dos efeitos. Agravo desprovido. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, tendo em vista a pretensão da parte recorrente em ver reformada a decisão impugnada (MI 823-ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718-ED, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 127.900, Relator Ministro Dias Toffoli, decidiu que “a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado”. Na oportunidade, contudo, o Tribunal decidiu que esse novo entendimento somente deveria ser aplicado após a publicação da respectiva ata de julgamento. 3. Inaplicabilidade dessa nova orientação a interrogatório realizado em momento muito anterior à decisão do Plenário do STF. 4. A parte recorrente não se desincumbiu do seu dever de demonstrar eventual prejuízo suportado pelo acusado, conforme também tem sido exigido pela jurisprudência desta Corte em matéria de nulidades. 5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 129772 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017)
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