- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STF – RCL 73.418, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 10/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE O CASO DOS AUTOS E O REFERIDO PARADIGMA VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE USAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reclamação constitucional, ajuizada por LACEA - Laboratório de Análises Clínicas Especializadas do Amazonas Ltda., em face de decisão proferida pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Alega-se que o ato reclamado ofendeu a autoridade desta Corte, consubstanciada na Súmula Vinculante 43, em razão de o município de Coari, ora beneficiário, ter sua defesa realizada por advogado não ocupante de cargo público, em que pese a existência de Procuradoria do Município, composta por servidores aprovados em concurso público na carreira de Procurador. 2. Neguei seguimento à reclamação ao argumento de ausência de similitude entre o decidido no ato reclamado e o decidido por esta Corte na Súmula Vinculante 43 e impossibilidade de uso da reclamação como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental proposto pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificar a existência de similitude entre o ato reclamado e a Súmula Vinculante 43 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica similitude entre o decidido no ato reclamado (impossibilidade de se suscitar nulidade que já era de conhecimento da parte há tempos – nulidade de algibeira) e o decidido por esta Corte na Súmula Vinculante 43, que assentou a inconstitucionalidade do provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, porquanto o Juízo de origem não adentrou ao mérito das alegações defensivas. 6. Não há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a decisão-paradigma indicada, o que acarreta a inadmissibilidade da ação, por ausência de pressuposto de cabimento necessário. 7. É assente na jurisprudência desta Corte que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 73418 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025)
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