JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 74.202

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STF – RCL 74.202, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 30/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 784/STF. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STF SEM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NEGADO PROVIMENTO. 1. A mera existência de cargos vagos não confere, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital (Tema 784-RG). 2. No caso concreto, o acórdão reclamado reconheceu o direito à nomeação com fundamento exclusivo na existência de cargos vagos, sem demonstrar preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados, contrariando a jurisprudência desta Corte. 3. As contratações temporárias realizadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia foram consideradas legais, não havendo prova de que estariam ocupando irregularmente cargos efetivos de forma a configurar preterição indevida dos candidatos aprovados no concurso. 4. A ação foi ajuizada em 2021, após a expiração da validade do certame em 2019, o que reforça a ausência de direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento reiterado por esta Primeira Turma. 5. O Código de Processo Civil permite que o Relator, ao julgar a reclamação, dê a solução adequada ao caso concreto (art. 992), sem necessidade de retorno dos autos à instância de origem, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 74202 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
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