- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
STF – RCL 72.068, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM O TEMA 1084 DA REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Acórdão reclamado que manteve a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário mediante a aplicação do Tema 1084 da repercussão geral. 2. Decisão agravada que assentou a ausência de usurpação da competência do STF e a inexistência de ofensa ao paradigma invocado. II. Questão em discussão 3. Verificar suposta usurpação da competência desta Corte e existência de teratologia na aplicação do tema de repercussão geral invocado na origem. III. Razões de decidir 4. A reclamação constitucional não se revela instrumento processual adequado para se questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, aplicando ao caso concreto precedente desta Corte em sede de repercussão geral, inadmite recurso extraordinário. 5. A hipótese de reforma da decisão que inadmite recurso extraordinário mediante a aplicação de tema de repercussão geral, nos termos da jurisprudência desta Corte, somente se revela possível pela via reclamatória diante da constatação de teratologia ou peculiaridade maior que torne incorreta a aplicação do tema invocado na origem, não sendo essa a hipótese dos autos. 6. Não há que se falar em ofensa ao paradigma invocado quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem no ato reclamado, observadas a peculiaridades do caso concreto, harmoniza-se como o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma invocado. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.(Rcl 72068 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025)
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