JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.444.056

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STF – ARE 1.444.056, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios de decisão que negou provimento ao agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Restou evidente no acórdão embargado que não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 281/STF. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.(ARE 1444056 ED-AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
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