JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 71.835

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

STF – RCL 71.835, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: Direito administrativo. Segundo agravo regimental na reclamação. Tema 1389. Suspensão do Processo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que determinou a suspensão do processo de origem, com fundamento no Tema 1.389 do STF, até o julgamento final do ARE-RG 1.532.603. 2. A parte recorrente alega impertinência da decisão agravada e ausência de aderência entre o caso e os precedentes obrigatórios, sustentando a improcedência da reclamação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo de origem, até o julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389). III. Razões de decidir 4. As alegações da parte recorrente são impertinentes e demonstram mero inconformismo com a decisão. 5. A controvérsia se refere à fraude na contratação civil e reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. 6. A suspensão do processo, até o julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389), é medida necessária para garantir a uniformidade de jurisprudência e a conformidade vertical da decisão de origem com a Constituição Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.(Rcl 71835 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)
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