JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 263.395

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 263.395, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 16/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargante denunciado, com outros corréus, e preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, combinado com o art. 40, V, e art. 35 combinado com o art. 40, III e V, todos da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). II. Questão em discussão 2. Saber se estão presentes os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Penal — CPP e no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — RISTF. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 337 do RISTF, cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. No caso dos autos, não identifico a presença de nenhuma dessas hipóteses. 4. Os argumentos apresentados no presente recurso, tal como postos, limitam-se a pretender a rediscussão da matéria já decidida, traduzindo mero inconformismo com o resultado do julgamento — providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (HC 263395 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
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