- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STF – RE 1.480.391, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07/05/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIGNARAM O RESPEITO AO TETO. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa ao respeito, ou não, ao teto remuneratório constitucional foi debatida exaustivamente pelo Tribunal local, à luz das provas periciais produzidas, tendo sido consignada a ausência de violação. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.(RE 1480391 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025)
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