JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.510.768

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STF – ARE 1.510.768, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESCALONADOS. ÚLTIMA PARCELA. EFEITO RETROATIVO. LEI 5.175/2013 DO DISTRITO FEDERAL. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO E DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(ARE 1510768 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
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