- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STF – ARE 1.540.298, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07/05/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Exceção de incompetência. Estelionato. Associação criminosa. Falsidade ideológica. Organização criminosa. Artigos 171, § 3º; 288 e 299, todos do Código Penal, c/c o art. 2º e § 3º, da Lei 12.850/2013. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao recurso em sentido estrito manejado pelo ora agravante. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Precedentes. IV. Dispositivo: 7. Agravo regimental não provido.(ARE 1540298 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025)
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