JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 22.375

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2017
Data de publicação
19/10/2017

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 22.375, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 06/10/2017, p. 19/10/2017

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Ausente omissão, contradição ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2. Firmou-se nesta Suprema Corte o entendimento de que incabível reclamação de decisão que, na origem, aplica a sistemática da repercussão geral. Contra decisão desse teor admissível apenas agravo regimental (ou interno) no âmbito do próprio Tribunal a quo. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 22375 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)
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