- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STF – HC 252.661, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Decisão individual de ministro do STJ. Substitutivo de agravo regimental. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não configurado. Ilegalidade manifesta: ausência. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, haja vista a ausência de pronunciamento colegiado, e se há ilegalidade flagrante apta a justificar a superação desse óbice. III. Razões de decidir 3. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. 4. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso. 5. A constatação de eventual demora injustificada na tramitação do processo, considerados os critérios de prazo razoável e de atraso injustificável, depende das condições objetivas da causa, sendo que a contagem do prazo para conclusão do processo é global, não individualizada. Precedentes. 6. Verificada a tramitação regular do processo de origem, não cabe assentar o excesso de prazo da custódia provisória. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i” . Jurisprudência relevante citada: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021; RHC nº 170.817/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/08/2019, p. 03/09/2019; HC nº 138.987- AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17/02/2017, p. 07/03/2017; e HC nº 206.008-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 15/10/2021.(HC 252661 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
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