JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.062

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2017
Data de publicação
26/10/2017

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.062, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 06/10/2017, p. 26/10/2017

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em mandado de segurança. Inexistência de omissão a ser sanada. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Intuito de reapreciação da causa. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados e imposição de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15). 2. O direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecido em edital não se origina apenas com a abertura de vaga para o cargo pretendido no curso do certame, mas também de ato da Administração Pública consistente na contratação de pessoal em desconformidade com a ordem jurídica vigente. 3. Insurgência com natureza de mera pretensão de rediscussão da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados e imposição de multa de 1% do valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). (MS 34062 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 25-10-2017 PUBLIC 26-10-2017)
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