JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.540.662

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STF – ARE 1.540.662, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: Direito processual penal Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada. Art. 317, § 1º, do RISTF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em face da ausência de prequestionamento das disposições constitucionais suscitadas, da aplicação ao caso dos Temas 182, 424 e 660 da repercussão geral, e da incidência da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não preenchendo o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF. 4. A jurisprudência do STF exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental. 5. A simples reiteração de teses anteriores e a rejeição genérica de jurisprudência não configuram impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.(ARE 1540662 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
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