JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 863

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
29/11/2017

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 863, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 10/10/2017, p. 29/11/2017

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO ARGUMENTATIVA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. Mero inconformismo que não encontra amparo em sede de aclaratórios. Precedentes. 3. O instituto processual da preclusão é fundamental para a concretização dos princípios da duração razoável do processo e da inafastabilidade da apreciação jurisdicional. No caso, pretende o embargante inovar os argumentos defensivos e produzir prova quando, a toda evidência, a fase instrutória já se encontra encerrada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (AP 863 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 10-10-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 28-11-2017 PUBLIC 29-11-2017)
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