- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STF – HC 252.959, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05/05/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÕES. IDENTIDADE DE PEDIDO E FUNDAMENTAÇÃO COM WRIT ANTERIOR JÁ JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, sob o fundamento de duplicidade de impetrações, uma vez que os pedidos e argumentos apresentados já haviam sido analisados e rejeitados no HC 249.547. O agravante sustenta inexistência de identidade entre as impetrações e a necessidade de revisão da decisão agravada, alegando flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de Origem, que reformou sentença de primeiro grau para afastar a prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus quando os pedidos e a fundamentação são idênticos a outro writ já examinado e transitado em julgado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando se verifica identidade de pedido e causa de pedir com outra impetração já apreciada e decidida pelo Tribunal, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 4. A decisão proferida no HC 249.547 já afastou a alegação de prescrição, assentando que o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória interrompe o curso do prazo prescricional, ainda que os fatos tenham ocorrido antes da vigência da Lei nº 11.596/2007. 5. Precedentes desta Corte estabelecem que a irretroatividade da lei penal mais gravosa não se aplica a precedentes jurisprudenciais, pois tais normas dizem respeito exclusivamente a leis penais (ARE 1316809 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 6. A impossibilidade de concessão da ordem de ofício foi devidamente fundamentada, com a indicação dos marcos interruptivos do prazo prescricional, afastando-se qualquer flagrante ilegalidade apta a justificar a reanálise da matéria. 7. A reiteração de habeas corpus com fundamentos idênticos viola a jurisprudência do STF, segundo a qual impetrações sucessivas e idênticas não devem ser admitidas (HC 80.623-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; HC 100.877, Rel. Min. Cármen Lúcia). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 107, IV, e 109, IV, do Código Penal; artigo 5º, XL, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: HC 249.547/SC; RE 1.472.487 ED-AgR; ARE 1316809 AgR; HC 80.623-AgR; HC 100.877.(HC 252959 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2025 PUBLIC 05-05-2025)
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