JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 140.172

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
09/02/2018

STF – HABEAS CORPUS 140.172, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 09/02/2018

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça não enfrentou a controvérsia suscitada nesta impetração e, portanto, qualquer juízo desta Corte sobre ela implicaria supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências (cf. HC 132864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje de 18/3/2016; HC 136452-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 10/2/2017). 2. O superveniente trânsito em julgado da condenação é circunstância hábil a superar a controvérsia a respeito da execução provisória da pena. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 140172, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 08-02-2018 PUBLIC 09-02-2018)
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