- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
STF – RE 1.428.790, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06/05/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Lei estadual. Regime jurídico de servidores públicos. Vício de iniciativa. Reserva de competência. Pedido a que se nega seguimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual por vício de iniciativa, por regulamentar aspectos da carreira de bombeiros profissionais civis, competência reservada ao chefe do Executivo estadual. 2. A lei estadual em questão dispõe sobre a realização do serviço de “brigadas de incêndio” por bombeiros profissionais civis, regulamentando aspectos de sua carreira, incluindo a criação da figura do “Brigadista Voluntário de Incêndio”. 3. O Tribunal de origem entendeu que a lei estadual invadiu a competência privativa do chefe do Executivo estadual para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a lei estadual impugnada, ao regular aspectos da carreira de bombeiros civis, incluindo a criação da figura do "Brigadista Voluntário de Incêndio", invadiu a competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, configurando vício de iniciativa. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, de leis que regulamentem aspectos da estrutura e funcionamento da Administração Pública. 6. A lei estadual impugnada, ao criar a figura do Brigadista Voluntário de Incêndio e dispor sobre o regime jurídico dos bombeiros civis, ultrapassou os limites da competência estadual, invadindo a competência privativa do chefe do Executivo estadual para legislar sobre a organização interna da Administração Pública e o regime jurídico dos seus servidores. 7. O recurso extraordinário não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 1428790, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2025 PUBLIC 06-05-2025)
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